O compromisso foi assumido pelos membros da comissão revisora do novo Código de Normas do TJES, que participaram da reunião virtual com integrantes da Diretoria do Sindioficiais-ES, em razão de o novo Código ter entrado em vigor no dia 01 de julho de 2020.

Os juízes corregedores ouviram as ponderações do sindicato, lembraram que o novo Código de Normas foi elaborado na gestão passada e se comprometeram a estudar as propostas enfatizando que o Código não é algo estático, mas dinâmico e que possivelmente sofrerá os impactos da pandemia da COVID-19.

Propostas de revisão de artigos encaminhadas pelo Sindioficiais-ES

Art. 489. Os oficiais de justiça de todo o Estado estão isentos da necessidade de assinatura em livro de ponto, devendo contudo declararem, semanalmente, suas presenças em formulário próprio da Central de Mandados, quando dos comparecimentos a que se refere o art. 485, incisos I, II, VI e VII, deste Código de Normas, conforme Anexo IV (Formulário de Comparecimento de Oficiais de Justiça).

Art.485 (...)
I –executar as atividades de apoio de natureza processual determinadas pelos Juízes a que estiverem subordinados, bem assim dar cumprimento às ordens exaradas nos processos, estabelecendo com os Juízes permanente contato para sanar dúvidas;
II –auxiliar os Juízes a que estiverem subordinados, sempre que por eles convocados, na manutenção da ordem nas dependências da unidade judiciária, durante a realização dos atos processuais;

VI –comparecer periodicamente ao Fórum, assim como nos dias escalados para plantões diários e judiciários e nas convocações extraordinárias determinadas pela Direção do Foro;

VII –funcionar nas sessões do Tribunal Popular do Júri, certificando ao final, a incomunicabilidade dos jurados;

Sugestão Sindioficiais-ES -As presenças nos casos acima já são efetuadas por outras maneiras, como por exemplo, nas atas de Juris e escala de plantão.

Art. 492. Ocorrendo circunstâncias relevantes que justifiquem o atraso no cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá, obrigatoriamente, fazer exposição detalhada por meio de certidão, solicitando a prorrogação do prazo pessoalmente ao Juiz responsável pela expedição do mandado, sem devolução na Central de Mandados ou juntada aos autos, o qual decidirá de plano.

Sugestão Sindioficiais-ES - No sistema eletrônico atual (e-JUD), caso tenha que lavrar certidão, o oficial deverá obrigatoriamente devolver o mandado, pois o cartório somente terá acesso ao teor da certidão após o envio deste, eletronicamente.

Durante a reunião foi sugerido que, ao invés de certidão, o oficial poderia notificar o cartório mantendo o mandado em mãos, mas sendo possível registrar a solicitação no sistema.

Art. 495. Os mandados serão distribuídos aos oficiais de justiça levando em consideração a área de trabalho a que estejam vinculados, na forma do art. 120, inciso XVI, deste Código de Normas.

§ 1º Nas Comarcas contíguas, o cumprimento de quaisquer diligências dar-se-á por meio de compartilhamento das Centrais de Mandados, cujo mandado será cumprido pelo oficial de justiça da Comarca destinatária, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 43/2018 ou outra normativa que venha a substituí-lo.

Sugestão Sindioficiais-ES - Aprimoramento da Central de Mandados compartilhados e dispensa de Carta Precatória dentro do Estado. A redação poderia ser iniciada da seguinte forma: “A critério do magistrado, o cumprimento de quaisquer diligências dentro do Estado dar-se-á por meio de (...)”

Art. 160. As intimações previstas nos arts. 19 e 67 da Lei Federal n° 9.099/95, poderão ser efetivadas por meio de fax, e-mail, telefone, telegrama, carta, ou mesmo, dando conhecimento às pessoas ligadas à parte, como familiares e vizinhos, que deverão ser devidamente identificados. Da mesma forma será a convocação dos jurados sorteados para sessão de julgamento do Tribunal Popular do Júri.

Sugestão Sindioficiais-ES – Reinserir o artigo 160 do antigo Código de Normas no novo código, uma vez que ele foi suprimido.

Art. 512.
(...)

§ 2º A secretaria da unidade judiciária, expedidora do mandado, cumprirá rigorosamente os prazos expressos no art. 491 deste Código de Normas, eximindo-se desta obrigação somente através do despacho do Juiz do feito, caso em que fará constar, com realce, na parte superior direita do mandado, as seguintes expressões, conforme o caso: “MENOS DE 35 DIAS” ou “ACIMA DE 60 DIAS”.

Sugestão Sindioficiais-ES – Corrigir o erro material. O parágrafo deveria se referir ao artigo 514 e não ao artigo 491.

Art. 7°. Tanto em processos físicos como eletrônicos é permitida a realização de atos por meios virtuais.
Ato normativo 68/2020.

Sugestão Sindioficiais-ES – Este artigo constante no ato normativo 68/2020 deveria ser incorporado ao atual Código de Normas, pois não há qualquer menção à possibilidade de citação ou de intimação via WhatsApp, por exemplo.

Durante a reunião foi também sugerida a reinclusão do capítulo que disciplina o plantão diário e judiciário, estranhamente suprimido do novo código de normas.

Os diretores do Sindioficiais-ES lembraram ainda da proposta de aprimoramento da central de mandados por considerar que ela vai ao encontro da efetividade da prestação jurisdicional e economicidade almejada pela atual administração do TJES.

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