O Oficial de Justiça e a Tecnologia na Execução por Quantia Certa

A legislação e a Administração Pública estão sempre um passo atrás do desenvolvimento social e tecnológico. Em tempos de pandemia, vimos essa diferença diminuir cada vez mais, com a prestação de serviços mais eficientes, ou ao menos possíveis.

Um mal que veio para o bem. Todos se adaptaram rapidamente ao uso da tecnologia para comunicações eletrônicas, videoconferências e para o trabalho remoto em geral. Hoje, ainda durante a pandemia, não se fala mais em retroceder à antiga realidade.

Não obstante a radical mudança de paradigma, não se tem notado o mesmo avanço na modernização dos procedimentos executivos. Com frequência, a tecnologia é deixada de lado ou utilizada somente quando o oficial de justiça exaure suas tentativas de localizar os bens no endereço do executado.

Todavia, há juízos que exaurem os meios tecnológicos em busca da efetividade para, somente ao final, expedir o mandado de penhora. Há também os mais inovadores, que mesclam os recursos tecnológicos com os recursos humanos especializados, a exemplo do que ocorre no TRT da 15ª região, onde os oficiais têm acesso a sistemas para busca patrimonial. Assim, não ficam restritos a diligências “às cegas” no endereço do executado. Infelizmente, essa prática é ainda uma exceção.

Não utilizar a tecnologia no início do processo nos parece algo impensado, sem lógica jurídica, que atende tão somente à defasada praxe processual de tempos antigos e à literalidade isolada dos artigos 523, §3º e 829, §1º do CPC.

O meio executivo deve ser escolhido com cuidado e não com base na mera conveniência do juízo. Para tanto, deve-se levar em consideração diversos elementos que limitarão sobremaneira sua discricionariedade. Dentre eles, está o princípio da efetividade, a economia processual, o direito à razoável duração do processo, a intimidade e a vida privada, a menor onerosidade, a garantia da impenhorabilidade e a ordem preferencial da penhora.

Ocorre que a evolução legislativa não acompanhou o avanço tecnológico no processo de execução. A regra de expedir mandado de penhora no início da execução continua a mesma desde o CPC de 1973. Se de um lado temos regras que determinam a expedição de mandado de penhora para o oficial de justiça, que, assim como todo o juízo, deve se ater aos direitos, princípios e procedimentos legais, de outro lado temos meios tecnológicos que auxiliam na observância de todo o ordenamento jurídico.

Ora, a localização e constrição de bens é uma das principais atribuições do oficial de justiça prevista no art. 154, I; prever o momento e a forma de utilização da tecnologia, inclusive no cumprimento do mandado, teria sido uma solução bastante simples.

Nesse sentido, talvez o melhor seja somar a atual previsão normativa com o uso da tecnologia, colocando-a à disposição do próprio oficial de justiça. Assim, atos executivos são concentrados nas mãos do servidor especializado com a atribuição legal própria, que realizará a penhora de bens mais adequados ao caso concreto, inibindo até mesmo a ocultação patrimonial.

Portanto, adotar o procedimento adequado ao caso concreto com o uso da tecnologia, seja esgotando os recursos tecnológicos antes de expedir o mandado de penhora, seja fornecendo acesso a sistemas ao oficial de justiça, permite a obtenção de mais resultados com menos atos, garantindo os diversos direitos envolvidos.

Naturalmente que é preciso investir na capacitação para resguardar os direitos e a segurança das informações. O que não se pode conceber é continuar utilizando a literalidade defasada dos artigos 523, §3º e 829, §1º do CPC.

REFERÊNCIAS 
ABELHA, MARCELO. Manual de Execução Civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18 ed. rev., atu. e ampl. São Paulo: RT, 2016.

DIDIER JR, Fredie. et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2012. 5 v.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 3 ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. 20 ed. Rio
de Janeiro: Forense, 2016.
 

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